“Integrantes de TRFs propõem alternativas a novos tribunais
Após reunião com o presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Joaquim Barbosa, representantes dos cinco TRFs (Tribunais Regionais Federais) decidiram ontem criar uma comissão para estudar alternativas à criação de quatro novos tribunais.
‘Há soluções mais viáveis sem criar todo um aparato, toda a estrutura gigantesca, com gasto muito menor’, disse o presidente do TRF-1 (com sede em Brasília), Mário Ribeiro.
‘Alternativas são várias. Cerca de 85% dos processos são casos previdenciários. Desses, cerca de 45% são causas decididas em razão da função delegada aos juízes de direito’”
O juiz federal entrevistado na matéria diz que 45% das causas previdenciárias são julgadas por juízes de direito em razão da função delegada? O que ele quis dizer?
As causas previdenciárias são julgadas pela Justiça Federal. Mas não há Justiça Federal em todas as cidades brasileiras. Por isso, às vezes os juízes de direito (que são servidores da Justiça Estadual) é quem julgam essas causas da Justiça Federal. Isso está previsto no §3o do art. 109 de nossa Constituição. É isso que o juiz federal na matéria acima quis dizer com função delegada.
Aliás, não é o único caso. O art. 112 da Constituição prevê uma situação idêntica no caso da Justiça do Trabalho: se não há juiz do trabalho naquela comarca, a causa é julgada por um juiz de direito. Novamente, função delegada.
E por que isso? Nos dois casos, a razão é a mesma: impedir uma injustiça. Seria excessivamente injusto onerar o trabalhador com o custo da inexistência dessas Justiças em sua cidade.
Tente imaginar um trabalhador ou aposentado que precise iniciar um processo por ter sido demitido ou por ter tido seu benefício previdenciário reduzido e que vive em uma cidade pequena, onde não há Justiça Federal ou do Trabalho. Sem a função delegada, ele teria de viajar até uma cidade que tivesse tais Justiças para iniciar seu processo e para cada audiência. Seria mais um custo para alguém que já está em uma situação financeira difícil.
Aliás, como estamos no assunto, vale lembrar que função delegada do juiz de direito não é a mesma coisa que função residual do juiz de direito. Função delegada é aquela que a Constituição delega. Função residual é aquela que ‘cai em seu colo’ porque ‘não caiu no colo de mais ninguém’.
No Brasil, a regra é que todas as causas são julgadas por juízes de direito (Justiça estadual comum). Apenas quando a lei diz claramente que ela deve ser julgada por uma Justiça especializada (militar, eleitoral ou do trabalho), ou pela Justiça Federal comum ou por um juizado especial (civil ou criminal) ou pelo tribunal do júri, ou por um tribunal (TRFs, TJs, STJ etc) é que a causa não será julgada pelo juiz de direito.
Seria muito trabalhoso para a lei definir tudo o que um juiz de direito julga. Logo, ela define o que as outras Justiças julgam, e o que ela deixar de fora é julgado pelos juízes de direito. Daí competência residual dos juízes de direito.